Proposição Nº: 25 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 25

Ano: 2025

Data: 04/06/2025

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Instituir

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


INSTITUI O “PROGRAMA APADRINHAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Pela presente Mensagem, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que objetiva regulamentar a instituição do Programa de Apadrinhamento, com a finalidade de proporcionar suporte afetivo e social a crianças e adolescentes em situação de Acolhimento Institucional.

A proposta é fundamental para segurar os direitos de crianças e adolescentes em situação de Acolhimento lnstitional no Município. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de garantir a proteção e promover o desenvolvimento pleno dessas crianças e adolescentes. Este Projeto visa fortalecer o compromisso coletivo com a proteção e o bem-estar de crianças e adolescentes, assegurando que recebam o suporte necessário para seu crescimento e desenvolvimento integral.

O apadrinhamento é uma forma de assegurar que crianças e adolescentes em acolhimento institucional, especialmente aqueles com menor probabilidade de reintegração familiar ou adoção, tenham a oportunidade de viver experiências de convivência familiar e comunitária. Implementar essa política é um passo crucial para garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados e efetivamente aplicados, alinhando-se com o princípio da proteção integral e reforçando a responsabilidade coletiva em sua proteção e desenvolvimento.

A instituição do programa permite a participação de membros da comunidade no desenvolvimento de crianças e adolescentes em Acolhimento Institucional, seja por meio da criação de vínculos afetivos significativos ou por meio de contribuições financeiras. Os programas de apadrinhamento afetivo visam implementar estratégias e ações que possibilitem e incentivem a formação e manutenção de laços afetivos individualizados e duradouros entre crianças e/ou adolescentes acolhidos e padrinhos ou madrinhas voluntários, previamente selecionados e capacitados. Dessa forma, amplia-se a rede de apoio afetivo, social e comunitário, para além do contexto institucional.

É importante destacar que o apadrinhamento não se configura como uma modalidade de acolhimento. Os direitos à convivência familiar e comunitária encontram-se descritos nos artigos 19 ao 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD). É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excencionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. O Programa de Apadrinhamento, previsto na Lei Nacional nº 13.509, de 22/11/2017, é descrito como um meio de estabelecer e proporcionar a criança e ao adolescente vínculos externos à instituição, com a finalidade de convivência familiar e assim colaborar no desenvolvimento deste.

Podendo ser realizado em prol de crianças e adolescentes em programa de acolhimento institucional ou famiíiliar, nos moldes do artigo 19-B do ECRIADE. Conforme dispõe o $1º, do artigo 19-B do ECRIAD, o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. A relevância da convivência familiar e comunitária para o desenvolvimento da criança e do adolescente é amplamente reconhecida pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) e por outras legislações e normativas nacionais e internacionais.

Este reconhecimento parte da premissa de que a convivência familiar e comunitária é essencial para o pleno desenvolvimento desses indivíduos, não podendo ser separada de sua família, do seu contexto sociocultural, nem das demais circunstâncias de sua vida. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem, garantindo-lhes vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Além disso, determina que sejam protegidos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esse artigo fundamenta o princípio da proteção integral, assegurando que os direitos desses grupos sejam priorizados em todas as esferas da sociedade e orientando a criação de políticas públicas voltadas ao seu bem-estar e desenvolvimento. O artigo 101 do ECRIAD define as medidas de proteção a serem adotadas para crianças e adolescentes em situação risco social, destacando o acolhimento institucional como uma das alternativas, sendo este uma medida provisória e excepcional, a ser determinada quando outras formas de proteção não são adequadas. Importa salientar, que o presente Projeto de Lei foi elaborado com base na Constituição Federal e no ECRIAD, mas também considerando o Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Este ato normativo estabelece os requisitos necessários para a elaboração e execução de projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes em acolhimento, padronizando as modalidades de apadrinhamento e os procedimentos de habilitação, além de reforçar a importância da convivência familiar e comunitária para o desenvolvimento psicossocial dos acolhidos.

O apadrinhamento é uma oportunidade de ressaltar a individualidade de cada criança e adolescente em acolhimento, um dos maiores desafios no cotidiano de uma instituição. Ao olhar, escutar e ter atenção voltada ao afilhado, o padrinho ou madrinha coloca em foco aquela criança ou adolescente e se torna parceiro do serviço de acolhimento na desafiadora tarefa de cuidar e educar.

Para as crianças e adolescentes dos serviços de acolhimento, portanto, há algo especialmente proveitoso a possibilidade de ter uma atenção individualizada e de estabelecer um vínculo estável e duradouro com um adulto de referência. Assim, justificada a apresentação e a extrema necessidade, renovo votos de respeito e apresento a presente proposta, requerendo a apreciação dessa honrosa Casa Legislativa.

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